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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.067 de 03 de dezembro de 1968

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo, nos termos do artigo 59, parágrafo único, item I, da Constituição do Estado, autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa orçamentária podendo, para tanto, anular parcial ou totalmente consignações e com as seguintes finalidades:

I

Para atender as Despesas Correntes e de Capital;

II

Para atender as despesas com órgãos industriais, até o limite do excesso da receita dessa natureza;

III

Para atender despesas vinculadas às receitas, até o limite da arrecadação efetiva da receita a que estiver vinculada.