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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.067 de 03 de dezembro de 1968

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Art. 4º

O Poder Executivo, por decreto, fixará as consignações dentro de cada elemento da Despesa, podendo alterá-las no decorrer do exercício, observados os limites máximos fixados em cada Unidade Orçamentária.