Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.067 de 03 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo, por decreto, fixará as consignações dentro de cada elemento da Despesa, podendo alterá-las no decorrer do exercício, observados os limites máximos fixados em cada Unidade Orçamentária.