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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.028 de 12 de novembro de 1968

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Art. 4º

O Linotipista no exercício efetivo das funções próprias de seu cargo, perceberá, em caso de férias ou afastamento legal remunerado, a gratificação correspondente ao valor mensal, atual, de sua média aritmética das linhas produzidas nos 11 (onze) meses anteriores ao início do afastamento.