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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.028 de 12 de novembro de 1968

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Art. 2º

O valor de cada linha de corpo (seis) 6, na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros, será igual ao vencimento mensal do nível a que pertencer o Linotipista dividido por 24.000 (vinte e quatro mil).

Parágrafo único

- Quando a composição gráfica for feita em outra medida, far-se-á a conversão, observando-se que a linha de corpo seis (6), na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros, é igual a 11,5 (onze e meio) quadratins.