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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.028 de 12 de novembro de 1968

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Art. 1º

Fica mantido o pagamento das linhas de produção aos Linotipistas da Imprensa Oficial, observados, a partir desta lei, os seguintes critérios:

I

o pagamento será devido a partir da primeira linha, desde que a produção diária seja, no mínimo, correspondente a 1.200 (mil e duzentas) linhas de corpo seis (6) na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros.

II

caso não atinja a produção mínima mensal de 24.000 (vinte e quatro mil) linhas, o linotipista não terá direito ao pagamento desta gratificação, além de sofrer desconto em seu vencimento, do valor correspondente às linhas que faltarem para atingir esse limite, salvo por motivo de saúde devidamente comprovado. (Vide arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 5.427, de 19/5/1970.) (Vide art. 1º da Lei nº 6.323, de 5/6/1974.) (Vide art. 2º da Lei nº 6.981, de 26/4/1977.) (Vide art. 9º da Lei nº 8.798, de 30/4/1985.) (Vide art. 2º da Lei nº 9.772, de 6/6/1989.) (Vide art. 3º da Lei nº 10.363, de 27/12/1990.) (Vide arts. 36, 43 e 44 da Lei nº 15.470, de 13/1/2005.)