Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.830 de 24 de junho de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os subdistritos de que trata o artigo anterior, terão as seguintes divisas: Primeiro Subdistrito - Começa no Rio Doce, na ponte da E.F.V.M., na divisa do Distrito de Derribadinha; sobe pelo Rio Doce até a barra do Córrego Figueirinha, seguindo por esse até atingir a Rodovia Rio-Bahia e, por esta, até a divisa do Distrito de Chonin - com o município de Vila Matias e Distritos de São Vitor e Derribadinha, pelas divisas atuais. Segundo Subdistrito - Começa no Rio Doce, na barra do Córrego Figueirinha e sobe pelo Rio Doce até a divisa do Distrito de Baguari - Com os Distritos de Baguari, Brejaubinha, Penha do Cassiano e Chonin, pelas divisas atuais. Terceiro Subdistrito - Começa na ponte da E.F.V.M. no Rio Doce, divisa do Distrito de Derribadinha; segue pelo Rio Doce até a divisa do município de Alpercata - Com o Distrito de Derribadinha e município de Alpercata, pelas divisas atuais.