Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A Taxa Rodoviária será arrecadada pelas Coletorias e demais estações arrecadadoras do Estado.
Parágrafo único
– O órgão arrecadador expedirá conhecimento ou documento que o substitua, no qual serão consignados:
a
nome e endereço do contribuinte;
b
referência do lançamento;
c
tipo, espécie e categoria do veículo;
d
cálculo da contribuição;
e
assinatura do agente arrecadador. Do contribuinte