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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 9º

– A Taxa Rodoviária será arrecadada pelas Coletorias e demais estações arrecadadoras do Estado.

Parágrafo único

– O órgão arrecadador expedirá conhecimento ou documento que o substitua, no qual serão consignados:

a

nome e endereço do contribuinte;

b

referência do lançamento;

c

tipo, espécie e categoria do veículo;

d

cálculo da contribuição;

e

assinatura do agente arrecadador. Do contribuinte

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968