Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos dispositivos que importem em aumento de tributação, os quais entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.
Parágrafo único
– No exercício de 1968, a cobrança das taxas cujas incidências foram majoradas será feita nos termos da Lei nº 4.492, de 14 de junho de 1967.