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Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 74

– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos dispositivos que importem em aumento de tributação, os quais entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.

Parágrafo único

– No exercício de 1968, a cobrança das taxas cujas incidências foram majoradas será feita nos termos da Lei nº 4.492, de 14 de junho de 1967.

Art. 74, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968