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Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 74

– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos dispositivos que importem em aumento de tributação, os quais entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.

Parágrafo único

– No exercício de 1968, a cobrança das taxas cujas incidências foram majoradas será feita nos termos da Lei nº 4.492, de 14 de junho de 1967.

Art. 74 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968