Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Os membros da Polícia Militar, servindo a órgãos diversos da Corporação, não poderão fazer cobrança ou exercer qualquer outra atividade que interfira no processo fiscal ou tributário do Estado, sob pena de suspensão por 5 (cinco) dias, além de outras cominações a critério do Comando de sua Unidade.