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Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 72

– Os membros da Polícia Militar, servindo a órgãos diversos da Corporação, não poderão fazer cobrança ou exercer qualquer outra atividade que interfira no processo fiscal ou tributário do Estado, sob pena de suspensão por 5 (cinco) dias, além de outras cominações a critério do Comando de sua Unidade.

Art. 72 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968