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Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 70

– A contar do exercício de 1968 serão acertados, com os ocupantes de terras devolutas (parágrafo único do art. 373, do Decreto nº 6.132/61) contratos particulares para pagamento da renda de ocupação, a qual passará a ser contabilizada como renda patrimonial, atribuída à Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – Ruralminas, tendo como base mínima da convenção a alíquota da antiga Taxa de Ocupação de Terras Devolutas, cobrada no exercício de 1966.

Art. 70 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968