Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 70
– A contar do exercício de 1968 serão acertados, com os ocupantes de terras devolutas (parágrafo único do art. 373, do Decreto nº 6.132/61) contratos particulares para pagamento da renda de ocupação, a qual passará a ser contabilizada como renda patrimonial, atribuída à Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – Ruralminas, tendo como base mínima da convenção a alíquota da antiga Taxa de Ocupação de Terras Devolutas, cobrada no exercício de 1966.