Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A guia de lançamento será extraída em 3 (três) vias, destinando-se uma ao contribuinte, outra ao Departamento Estadual de Trânsito (DET) e outra ao órgão arrecadador.