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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 7º

– A guia de lançamento será extraída em 3 (três) vias, destinando-se uma ao contribuinte, outra ao Departamento Estadual de Trânsito (DET) e outra ao órgão arrecadador.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968