Artigo 69, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 69
– Nos casos de desmatamento ou queimada, quando feitos sem observância do licenciamento prévio, a taxa será devida com 100% (cem por cento) de acréscimo, sem prejuízo das multas e ações penais previstas no Código Florestal Federal (Lei nº 4.771, de 15 de novembro de 1965).
Parágrafo único
– O volume lenhoso obtido com desmatamento ou queimada irregulares, quando não for possível apurá-lo, será presumido em face da área desmatada e da tipologia de sua vegetação, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)