Artigo 68, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 68
– A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo da Taxa Florestal acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
I
havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 1º, a multa será de:
a
0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b
9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c
12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
II
havendo ação fiscal ou constatação de atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação de origem, à extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos de origem florestal, a multa será de 100% (cem por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a
a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal ou da constatação da atividade irregular;
b
a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do auto de infração;
c
a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;
d
a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "c" e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º
– Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do caput.
§ 2º
– Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I
majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do pagamento espontâneo a que se refere o inciso I do caput;
II
de 100% (cem por cento) do valor da taxa, em caso de ação fiscal, nos termos do inciso II do caput, sendo reduzida de acordo com as alíneas "b" a "d" do mesmo inciso, com base na data de pagamento da entrada prévia.
§ 3º
– Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)