Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 67
– São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades, e respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)
I
as indústrias em geral, e em especial siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas ou minerações, que utilizem, como combustível, lenha ou carvão extraídos no Estado;
II
os laboratórios, as drogarias ou indústrias químicas que utilizem espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;
III
quaisquer industrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis, que usem madeira em bruto ou beneficiadas;
IV
as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada ou os depósitos de material de construção em idêntica situação;
V
as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja o comércio de produto ou subproduto de origem florestal; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)
VI
o transportador, em relação ao produto ou subproduto florestal transportado sem a respectiva guia de controle ambiental ou de outro documento de controle instituído para tal fim. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)
Parágrafo único
– A responsabilidade pelo pagamento da Taxa Florestal devida pelo contribuinte poderá ser atribuída ao adquirente do produto ou subproduto florestal, a título de substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)