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Artigo 67, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 67

– São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades, e respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

I

as indústrias em geral, e em especial siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas ou minerações, que utilizem, como combustível, lenha ou carvão extraídos no Estado;

II

os laboratórios, as drogarias ou indústrias químicas que utilizem espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;

III

quaisquer industrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis, que usem madeira em bruto ou beneficiadas;

IV

as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada ou os depósitos de material de construção em idêntica situação;

V

as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja o comércio de produto ou subproduto de origem florestal; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

VI

o transportador, em relação ao produto ou subproduto florestal transportado sem a respectiva guia de controle ambiental ou de outro documento de controle instituído para tal fim. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

Parágrafo único

– A responsabilidade pelo pagamento da Taxa Florestal devida pelo contribuinte poderá ser atribuída ao adquirente do produto ou subproduto florestal, a título de substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

Art. 67, III da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968