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Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 66

– O Instituto Estadual de Florestas terá o seu orçamento anual de receita e despesa organizado nos moldes do orçamento estadual e previamente aprovado pelo Governador do Estado, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

– As contas do exercício, que a Autarquia deverá prestar ao Tribunal de Contas do Estado, deverão merecer, antes, exame por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, à qual serão submetidas até 15 de janeiro de cada ano.

Art. 66, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968