Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 66
– O Instituto Estadual de Florestas terá o seu orçamento anual de receita e despesa organizado nos moldes do orçamento estadual e previamente aprovado pelo Governador do Estado, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único
– As contas do exercício, que a Autarquia deverá prestar ao Tribunal de Contas do Estado, deverão merecer, antes, exame por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, à qual serão submetidas até 15 de janeiro de cada ano.