Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 65
– (Revogado pelo art. 207 da Lei nº 5.960, de 1/8/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 65 – Quando as coletorias não tiverem meios para arrecadar, e a arrecadação se fizer pelo Instituto Estadual de Florestas, o recebimento deverá ser contabilizado em livro próprio, com extração das guias de recolhimento, como se fosse a exatoria, e recolhidos ao Estado 25% (vinte e cinco por cento) do total arrecadado, a título de fiscalização e participação nos planejamentos da Autarquia."