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Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 65

– (Revogado pelo art. 207 da Lei nº 5.960, de 1/8/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 65 – Quando as coletorias não tiverem meios para arrecadar, e a arrecadação se fizer pelo Instituto Estadual de Florestas, o recebimento deverá ser contabilizado em livro próprio, com extração das guias de recolhimento, como se fosse a exatoria, e recolhidos ao Estado 25% (vinte e cinco por cento) do total arrecadado, a título de fiscalização e participação nos planejamentos da Autarquia."

Art. 65 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968