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Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 64

– No caso de desmatamento e de queimadas, os proprietários rurais responsáveis, condôminos, arrendatários, foreiros ou ocupantes terão de obter, previamente, o respectivo alvará de licenciamento, concedido pelo Instituto Estadual de Florestas, pagando na oportunidade, diretamente ou na exatoria, a taxa respectiva.

Art. 64 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968