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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 63

– (Revogado pelo art. 207 da Lei nº 5.960, de 1/8/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 63 – Se a arrecadação se fizer por exatoria estadual, o produto arrecadado será depositado, no dia seguinte ao do recebimento, em qualquer Banco vinculado ao Estado ou na Caixa Econômica Estadual, à disposição ou à ordem do Instituto Estadual de Florestas. § 1º – Os Chefes das exatorias deverão encaminhar, no mesmo dia, ao Instituto Estadual de Florestas, uma via da guia de pagamento da taxa e o comprovante do depósito bancário. § 2º – Ficarão retidos na exatoria, como renda do Estado, 35% (trinta e cinco por cento) do total arrecadado, a título de despesas de expediente e pessoal."

Art. 63 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968