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Artigo 62, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 62

– Para efeito de controle, os contribuintes da Taxa Florestal deverão manter e escriturar, sempre atualizados os seguintes livros:

I

livro de registro de compras, a ser usado pelos que adquiram os produtos e subprodutos florestais;

II

livro de registro de produção, destinado às indústrias extrativas, à produção rural e outros que não sejam industriais ou comerciantes.

Art. 62, I da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968