Artigo 62, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 62
– Para efeito de controle, os contribuintes da Taxa Florestal deverão manter e escriturar, sempre atualizados os seguintes livros:
I
livro de registro de compras, a ser usado pelos que adquiram os produtos e subprodutos florestais;
II
livro de registro de produção, destinado às indústrias extrativas, à produção rural e outros que não sejam industriais ou comerciantes.