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Artigo 61, Parágrafo 2, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 61

– (Caput revogado pelo art. 207 da Lei nº 5.960, de 1/8/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 61 – A Taxa Florestal será arrecadada pelas exatorias estaduais ou pelo Instituto Estadual de Florestas ou seus órgãos delegados, mediante contabilização em livros especiais correspondentes à contribuição parafiscal, como renda do Instituto Estadual de Florestas."

§ 1º

– O recolhimento será feito pelas indústrias quinzenalmente, em relação aos produtos ou subprodutos florestais usados, transformados, empregados ou vendidos durante a quinzena anterior.

§ 2º

– O órgão arrecadador expedirá guias especiais extraídas em três vias, nas quais serão consignados:

a

nome, endereço e inscrição do contribuinte;

b

espécie, quantidade e valor dos produtos ou subprodutos florestais;

c

cálculo da contribuição;

d

data e assinatura do responsável.

Art. 61, §2°, a da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968