Artigo 61, Parágrafo 2, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 61
– (Caput revogado pelo art. 207 da Lei nº 5.960, de 1/8/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 61 – A Taxa Florestal será arrecadada pelas exatorias estaduais ou pelo Instituto Estadual de Florestas ou seus órgãos delegados, mediante contabilização em livros especiais correspondentes à contribuição parafiscal, como renda do Instituto Estadual de Florestas."
§ 1º
– O recolhimento será feito pelas indústrias quinzenalmente, em relação aos produtos ou subprodutos florestais usados, transformados, empregados ou vendidos durante a quinzena anterior.
§ 2º
– O órgão arrecadador expedirá guias especiais extraídas em três vias, nas quais serão consignados:
a
nome, endereço e inscrição do contribuinte;
b
espécie, quantidade e valor dos produtos ou subprodutos florestais;
c
cálculo da contribuição;
d
data e assinatura do responsável.