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Artigo 61-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 61-a

– A Taxa Florestal tem por base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado por meio do Instituto Estadual de Florestas – IEF – ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, e será cobrada de acordo com a tabela constante no Anexo desta lei.

§ 1º

– Nas hipóteses de licença para supressão da cobertura vegetal, destoca e catação, serão aplicados os critérios técnicos de rendimento volumétrico adotados pela autoridade ambiental, de acordo com as tipologias florestais peculiares à propriedade vistoriada.

§ 2º

– A Taxa Florestal é devida no momento da intervenção ambiental que dependa ou não de autorização ou de licença.

§ 3º

– A Taxa Florestal será recolhida:

I

no momento do requerimento da intervenção ambiental ou do procedimento de homologação de declaração;

II

nos prazos estabelecidos em regulamento, nas demais hipóteses.

§ 4º

– Entende-se por intervenção ambiental, para fins de cobrança da Taxa Florestal, toda ação, dependente ou não de autorização ou licença, habilitada ou não por deferimento em requerimento, que tenha como fim qualquer ato, de pessoa física ou jurídica, que implique alteração do meio ambiente, tal como:

I

supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;

II

destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;

III

corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;

IV

manejo sustentável da vegetação nativa;

V

supressão de maciço florestal ou destoca de origem plantada;

VI

aproveitamento de material lenhoso. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

Art. 61-a, §2° da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968