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Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 61

– (Caput revogado pelo art. 207 da Lei nº 5.960, de 1/8/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 61 – A Taxa Florestal será arrecadada pelas exatorias estaduais ou pelo Instituto Estadual de Florestas ou seus órgãos delegados, mediante contabilização em livros especiais correspondentes à contribuição parafiscal, como renda do Instituto Estadual de Florestas."

§ 1º

– O recolhimento será feito pelas indústrias quinzenalmente, em relação aos produtos ou subprodutos florestais usados, transformados, empregados ou vendidos durante a quinzena anterior.

§ 2º

– O órgão arrecadador expedirá guias especiais extraídas em três vias, nas quais serão consignados:

a

nome, endereço e inscrição do contribuinte;

b

espécie, quantidade e valor dos produtos ou subprodutos florestais;

c

cálculo da contribuição;

d

data e assinatura do responsável.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 61-A da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968) Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal Código Especificação Unidade Ufemg 1.00 Lenha de floresta plantada m³ 0,28 1.01 Lenha de floresta nativa sob manejo sustentável m³ 0,28 1.02 Lenha de floresta nativa m³ 1,4 2.00 Madeira de floresta plantada m³ 0,54 2.01 Madeira de floresta nativa sob manejo sustentável m³ 0,54 2.02 Madeira de floresta nativa m³ 9,35 3.00 Carvão vegetal de floresta plantada m³ 0,56 3.01 Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentável m³ 0,56 3.02 Carvão vegetal de floresta nativa m³ 2,8 4.00 Produtos não madeireiros de floresta plantada kg 0,07 4.01 Produtos não madeireiros de floresta nativa sob manejo sustentável kg 0,07 4.02 Produtos não madeireiros de floresta nativa kg 0,37” (Anexo acrescentado pelo Anexo I da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 6º da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) ============================================================ Data da última atualização: 24/7/2025.