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Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 60

– (Revogado pelo art. 207 da Lei nº 5.960, de 1/8/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 60 – A Taxa Florestal será exigida à base de 3% (três por cento) sobre o valor dos produtos ou subprodutos florestais e sobre o valor do desmatamento calculado segundo pauta publicada semestralmente pelo Instituto Estadual de Florestas. § 1º – Na hipótese de ter sido a taxa paga na oportunidade do desmatamento, será o montante pago abatido do tributo devido na fonte de utilização dos produtos ou subprodutos. § 2º – A Taxa incidirá, igualmente, sobre a autorização para queimadas previstas na lei, segundo pautas variáveis por quantidade e por qualidade, e estabelecidas em valores fixados por unidades qualificadas. § 3º – A Taxa poderá ser reduzida a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, relativamente a companhias siderúrgicas que provarem, cabalmente, perante o Instituto Estadual de Florestas, o reflorestamento à base de seu consumo total." (Artigo com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 24, de 31/05/1979, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário número 78.600-7, do Estado de Minas Gerais.)

Art. 60 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968