Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O lançamento da Taxa Rodoviária será efetuado pela repartição arrecadadora:
I
mediante requerimento do interessado, em formulário que lhe será fornecido, quando se tratar de veículo que ainda não tenha circulado em vias públicas;
II
independente de qualquer solicitação, quando se tratar de quitação para renovação de matrículas (emplacamento anual).