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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 6º

– O lançamento da Taxa Rodoviária será efetuado pela repartição arrecadadora:

I

mediante requerimento do interessado, em formulário que lhe será fornecido, quando se tratar de veículo que ainda não tenha circulado em vias públicas;

II

independente de qualquer solicitação, quando se tratar de quitação para renovação de matrículas (emplacamento anual).

Art. 6º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968