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Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 59

– Sujeitam-se às incidências da Taxa Florestal os produtos e subprodutos de origem florestal.

§ 1º

– São produtos florestais, para fins de incidência, a lenha, a madeira, as raízes e os produtos florestais não madeireiros indicados em regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 2º

– Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto florestal por interferência do homem. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

Art. 59, §1° da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968