Artigo 59-a, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 59-a
– São isentos do pagamento da Taxa Florestal:
I
a atividade de extração de lenha ou de madeira de floresta plantada ou nativa destinada à produção de carvão vegetal no Estado, ressalvada a cobrança da Taxa Florestal em relação ao carvão vegetal, nos termos do regulamento;
II
a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, nos termos do regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)