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Artigo 59-a, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 59-a

– São isentos do pagamento da Taxa Florestal:

I

a atividade de extração de lenha ou de madeira de floresta plantada ou nativa destinada à produção de carvão vegetal no Estado, ressalvada a cobrança da Taxa Florestal em relação ao carvão vegetal, nos termos do regulamento;

II

a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, nos termos do regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

Art. 59-a, I da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968