Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 59
– Sujeitam-se às incidências da Taxa Florestal os produtos e subprodutos de origem florestal.
§ 1º
– São produtos florestais, para fins de incidência, a lenha, a madeira, as raízes e os produtos florestais não madeireiros indicados em regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
§ 2º
– Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto florestal por interferência do homem. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)