JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 58

– A Taxa Florestal é contribuição para fiscal destinada a manutenção dos serviços de fiscalização e polícia Florestal, a cargo do Instituto Estadual de Florestas (autarquia criada pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962), nos termos do Decreto nº 7.923, de 15 de outubro de 1964, do Código Florestal – (Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965) e de convênio firmado com o Governo Federal por intermédio do Ministério de Agricultura.

Parágrafo único

– A Taxa Florestal corresponde às atividades fiscalizadoras, administrativas, policiais e de estímulo, de competência do Estado, no setor de política florestal, e às oriundas de delegação federal quanto à execução, no Estado, por intermédio do Instituto Estadual de Florestas, das medidas decorrentes do Código Florestal e do Código de Caça. (Vide art. 207 da Lei nº 5.960, de 1/8/1972.) (Vide art. 6º da Lei nº 11.363, de 29/12/1993.) (Vide art. 7º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.) (Vide art. 25 da Lei nº 12.582, de 17/7/1997.) (Vide arts. 42 e 43 da Lei nº 14.309, de 19/6/2002.) (Vide inciso III do art. 6º da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

Art. 58 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968