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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 57

– Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da taxa, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100%, juntamente com a conta de custas.

Art. 57 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968