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Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 56

– O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.

Art. 56 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968