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Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 55

– Nenhum serventuário da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandatos iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que a mesma esteja paga.

Art. 55 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968