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Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 54

– Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenções, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento.

Art. 54 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968