Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenções, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento.