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Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 53

– Compete especialmente aos advogados do Estado e representantes da Fazenda nas respectivas Comarcas, a fiscalização da taxa em autos e papéis que transitarem na esfera judiciária.

Art. 53 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968