Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Compete especialmente aos advogados do Estado e representantes da Fazenda nas respectivas Comarcas, a fiscalização da taxa em autos e papéis que transitarem na esfera judiciária.