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Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 52

– A Taxa será paga, por verba, antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção.

§ 1º

– Nos desquites por mútuo consentimento a taxa será cobrada, ao final com as custas, em 1º instância.

§ 2º

– Nas ações propostas por beneficiário da justiça gratuita ou pela União, Estados, Municípios e suas autarquias, a taxa será paga, ao final, pelo réu, se vencido.

Art. 52, §2° da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968