Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 52
– A Taxa será paga, por verba, antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção.
§ 1º
– Nos desquites por mútuo consentimento a taxa será cobrada, ao final com as custas, em 1º instância.
§ 2º
– Nas ações propostas por beneficiário da justiça gratuita ou pela União, Estados, Municípios e suas autarquias, a taxa será paga, ao final, pelo réu, se vencido.