Artigo 51, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 51
– O representante da Fazenda junto ao foro, nas Comarcas de terceira entrância e na Capital, desde que designados nos termos do art. 102, § 2º, I, e § 3º, da Lei nº 4.337, de 30 de dezembro de 1966, terá direito, a título de emolumento incluídos nas respectivas contas:
a
por parecer em quaisquer autos 0,1%.
b
por parecer na liquidação e cálculo em inventários e arrolamentos 2%.
Parágrafo único
– Os emolumentos mencionados neste artigo serão calculados segundo o salário-mínimo vigente na Capital do Estado, em 31 de dezembro do ano anterior.