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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 51

– O representante da Fazenda junto ao foro, nas Comarcas de terceira entrância e na Capital, desde que designados nos termos do art. 102, § 2º, I, e § 3º, da Lei nº 4.337, de 30 de dezembro de 1966, terá direito, a título de emolumento incluídos nas respectivas contas:

a

por parecer em quaisquer autos 0,1%.

b

por parecer na liquidação e cálculo em inventários e arrolamentos 2%.

Parágrafo único

– Os emolumentos mencionados neste artigo serão calculados segundo o salário-mínimo vigente na Capital do Estado, em 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 51 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968