Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Nos casos abaixo especificados, a taxa será cobrada nas seguintes bases:
I
embargos de terceiros – sobre o valor da coisa sequestrada, penhorada ou arrestada;
II
concordatas e falências – sobre o valor que determinou o pedido;
III
precatórias procedentes de outro Estado – sobre o valor delas constante ou, à falta de valor, pelo mínimo.
Parágrafo único
– Nos inventários ou arrolamentos e desquites, a taxa será cobrada à razão do 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal, vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior ao início do feito, desprezadas as frações do salário inferior a NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos).