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Artigo 50, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 50

– Nos casos abaixo especificados, a taxa será cobrada nas seguintes bases:

I

embargos de terceiros – sobre o valor da coisa sequestrada, penhorada ou arrestada;

II

concordatas e falências – sobre o valor que determinou o pedido;

III

precatórias procedentes de outro Estado – sobre o valor delas constante ou, à falta de valor, pelo mínimo.

Parágrafo único

– Nos inventários ou arrolamentos e desquites, a taxa será cobrada à razão do 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal, vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior ao início do feito, desprezadas as frações do salário inferior a NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos).

Art. 50, II da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968