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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 5º

– No caso de o veículo entrar em circulação no último semestre do ano, sua tributação será de 50% (cinquenta por centro) da que resultar da aplicação da alíquota correspondente. Do lançamento

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968