Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– No caso de o veículo entrar em circulação no último semestre do ano, sua tributação será de 50% (cinquenta por centro) da que resultar da aplicação da alíquota correspondente. Do lançamento