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Artigo 48, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 48

– Observado o limite mínimo de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior, e o máximo de 3 (três) vezes o mesmo salário mínimo, a taxa será calculada como se segue:

I

No ingresso em Juízo, ou na propositura de reconvenção, sobre o valor da causa:

a

nas causas inestimáveis ou em processos acessórios – 10% do salário mínimo.

b

valor até NCr$ 5.000,00 1%.

c

sobre a parcela excedente de NCr$5.000,00 até NCr$ 10.000,00, mais 0,5%.

d

sobre a parcela excedente de NCr$ 10.000,00 até NCr$ 25.000,00, mais 0,3%.

e

sobre a parcela excedente de NCr$ 25.000,00 até NCr$ 50.000,00, mais 0,2%.

f

sobre a parcela excedente de NCr$ 50.000,00, mais 0,1%.

II

Na execução de sentença, ou na condenação com sentença transitada em julgado, que dispense execução, ou quando findo o processo por desistência ou transação nos autos, a parte condenada pagará sobre o valor da liquidação ou da condenação 2%, abatido do total a pagar o que já tiver sido despendido a título da taxa, para ingresso em juízo.

§ 1º

– Quando incerto o valor do pedido, este será, para efeito de incidência da taxa, arbitrado pelo autor ou reconvite, não podendo ser inferior a valores já reclamados ou conhecidos na petição inicial ou na reconvenção.

§ 2º

– Se o objeto da ação consistir em prestações vencidas ou vincendas, tomar-se-á como base de incidência da taxa o valor de umas e outras.

§ 3º

– Quando a obrigação for por tempo indefinido, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual.

§ 4º

– Se a obrigação for por prazo determinado, o valor das prestações vincendas será igual à soma das prestações.

§ 5º

– Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á em consideração o salário mínimo vigente na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao início do feito.

Art. 48, §5° da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968