Artigo 48, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Observado o limite mínimo de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior, e o máximo de 3 (três) vezes o mesmo salário mínimo, a taxa será calculada como se segue:
I
No ingresso em Juízo, ou na propositura de reconvenção, sobre o valor da causa:
a
nas causas inestimáveis ou em processos acessórios – 10% do salário mínimo.
b
valor até NCr$ 5.000,00 1%.
c
sobre a parcela excedente de NCr$5.000,00 até NCr$ 10.000,00, mais 0,5%.
d
sobre a parcela excedente de NCr$ 10.000,00 até NCr$ 25.000,00, mais 0,3%.
e
sobre a parcela excedente de NCr$ 25.000,00 até NCr$ 50.000,00, mais 0,2%.
f
sobre a parcela excedente de NCr$ 50.000,00, mais 0,1%.
II
Na execução de sentença, ou na condenação com sentença transitada em julgado, que dispense execução, ou quando findo o processo por desistência ou transação nos autos, a parte condenada pagará sobre o valor da liquidação ou da condenação 2%, abatido do total a pagar o que já tiver sido despendido a título da taxa, para ingresso em juízo.
§ 1º
– Quando incerto o valor do pedido, este será, para efeito de incidência da taxa, arbitrado pelo autor ou reconvite, não podendo ser inferior a valores já reclamados ou conhecidos na petição inicial ou na reconvenção.
§ 2º
– Se o objeto da ação consistir em prestações vencidas ou vincendas, tomar-se-á como base de incidência da taxa o valor de umas e outras.
§ 3º
– Quando a obrigação for por tempo indefinido, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual.
§ 4º
– Se a obrigação for por prazo determinado, o valor das prestações vincendas será igual à soma das prestações.
§ 5º
– Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á em consideração o salário mínimo vigente na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao início do feito.