Artigo 47, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 47
– São isentos da taxa:
I
os feitos criminais de ação pública e os incidentes a eles relativos;
II
os pedidos de "habeas-corpus";
III
os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita;
IV
os conflitos de jurisdição;
V
as desapropriações;
VI
as ações populares;
VII
os inventários e arrolamentos, desde que o montemor, inclusive bens móveis e meação, não exceda de NCr$50.000,00;
VIII
os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos de ação principal, salvo os casos previstos nesta lei;
IX
as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;
X
as habilitações para casamento;
XI
os pedidos de alvarás para levantamento de valores não excedentes de um e meio salário mínimo vigente na Capital do Estado, em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido;
XII
as ações de alimentos.