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Artigo 47, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 47

– São isentos da taxa:

I

os feitos criminais de ação pública e os incidentes a eles relativos;

II

os pedidos de "habeas-corpus";

III

os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita;

IV

os conflitos de jurisdição;

V

as desapropriações;

VI

as ações populares;

VII

os inventários e arrolamentos, desde que o montemor, inclusive bens móveis e meação, não exceda de NCr$50.000,00;

VIII

os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos de ação principal, salvo os casos previstos nesta lei;

IX

as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;

X

as habilitações para casamento;

XI

os pedidos de alvarás para levantamento de valores não excedentes de um e meio salário mínimo vigente na Capital do Estado, em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido;

XII

as ações de alimentos.

Art. 47, XI da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968