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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 47

– São isentos da taxa:

I

os feitos criminais de ação pública e os incidentes a eles relativos;

II

os pedidos de "habeas-corpus";

III

os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita;

IV

os conflitos de jurisdição;

V

as desapropriações;

VI

as ações populares;

VII

os inventários e arrolamentos, desde que o montemor, inclusive bens móveis e meação, não exceda de NCr$50.000,00;

VIII

os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos de ação principal, salvo os casos previstos nesta lei;

IX

as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;

X

as habilitações para casamento;

XI

os pedidos de alvarás para levantamento de valores não excedentes de um e meio salário mínimo vigente na Capital do Estado, em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido;

XII

as ações de alimentos.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 61-A da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968) Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal Código Especificação Unidade Ufemg 1.00 Lenha de floresta plantada m³ 0,28 1.01 Lenha de floresta nativa sob manejo sustentável m³ 0,28 1.02 Lenha de floresta nativa m³ 1,4 2.00 Madeira de floresta plantada m³ 0,54 2.01 Madeira de floresta nativa sob manejo sustentável m³ 0,54 2.02 Madeira de floresta nativa m³ 9,35 3.00 Carvão vegetal de floresta plantada m³ 0,56 3.01 Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentável m³ 0,56 3.02 Carvão vegetal de floresta nativa m³ 2,8 4.00 Produtos não madeireiros de floresta plantada kg 0,07 4.01 Produtos não madeireiros de floresta nativa sob manejo sustentável kg 0,07 4.02 Produtos não madeireiros de floresta nativa kg 0,37” (Anexo acrescentado pelo Anexo I da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 6º da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) ============================================================ Data da última atualização: 24/7/2025.